As relações interpessoais, advindas do convívio e dinâmica dos condomínios edilícios, muitas vezes resultam em conflitos pela ocorrência de comunicação não produtiva.
São exemplos os conflitos de vizinhança, questões que envolvem barulho, animais, crianças, vazamentos, garagem, drogas, inadimplência das cotas e taxas condominiais, uso de áreas comuns, dentre outros.
Vale ressaltar, que pequenos desentendimentos, se não trabalhados de forma a evitar a escalada do conflito, podem resultar em situações trágicas.
A aplicação da mediação nos conflitos que circundam a vivência em condomínios, detêm elementos eficazes para a solução dos conflitos e que pode auxiliar na construção de uma sociedade mais justa e democrática através da prática do diálogo e de uma comunicação mais eficiente.
O tema da mediação condominial é de grande relevância, tendo em vista que as relações sociais intrínsecas a comunidade de vizinhança carecem de humanização e vistas aos interesses reais dos envolvidos.
Pode-se dizer que a busca incessante pela manutenção da harmonia e pacificação no condomínio é um dos maiores desafios para os gestores e síndicos. Geralmente, são estes os primeiros a receberem as demandas de conflito.
Assim, é importante delimitar quais são as possibilidades de aplicação do instituto da mediação como um meio facilitador de entendimento na seara condominial, entre vizinhos, condôminos, síndico, administradora de condomínio e como essa ferramenta pode auxiliar os gestores de condomínios a desenvolverem uma administração mais eficiente.
A mediação é um dos meios consensuais de resolução de conflitos, que se utiliza de um terceiro, chamado de mediador, profissional habilitado, capacitado, neutro e imparcial, que aplica técnicas de comunicação e de negociação para facilitação do diálogo com a identificação do real interesse dos envolvidos. É uma oportunidade das partes trabalharem conjuntamente o entendimento, reflexão e geração de opções para solução da questão apresentada.
Vale ressaltar, que a sessão de mediação pode acontecer quantas vezes for necessária e o procedimento é voluntário e confidencial. Ainda, o Novo Código de Processo Civil reza que a mediação é indicada para situações em que exista entre as pessoas uma relação continuada, como é o caso dos conflitos de vizinhança e em condomínios.
É recorrente também o movimento chamado de “escalada do conflito”, em que o conflito inicialmente de proporção pequena transforma-se em uma situação bastante complexa, o conflito evolui tanto que a causa inicial já não é mais o foco da desavença e, no entendimento das pessoas envolvidas, o caso deve ser apreciado pela “Justiça”, o que é um equívoco.
Evitar que os conflitos condominiais tenham como destino o Judiciário pode-se dizer que, também, é uma importante função do síndico.
Nesta senda, a mediação no âmbito dos conflitos em condomínio é um meio extrajudicial, apontado com grande satisfação, para a solução de controvérsias pois é um procedimento célere, simples, sigiloso, ético, eficaz, com baixo custo, em que as partes detêm o poder de decisão e constroem por elas próprias um documento (Termo de Acordo) que define soluções de benefícios mútuos, parâmetro de justiça humanizada em que todos saem ganhando (“ganha-ganha”).
Ainda, o procedimento traz às pessoas envolvidas segurança jurídica, pois o termo do acordo, que é assinado pelas partes e pelo mediador tem força de título executivo extrajudicial. O que significa que, em caso de descumprimento, pode ser solicitada a execução do título perante o Poder Judiciário.
Esse método de solução de controvérsias no âmbito condominial vem ganhando espaço principalmente porque preserva as relações, já que se trata de uma seara de vizinhança (relação continuada) e evidencia a satisfação dos interesses das partes envolvidas, que é principalmente a busca pela convivência harmônica, num ambiente calmo e respeitoso.
Além de colaborar na resolução dos conflitos interpessoais, o mediador pode ser convocado para servir de facilitador nas assembleias ou reuniões de condomínio em que são pautadas decisões coletivas.
Para mais da harmonização social e empoderamento das pessoas, outras vantagens que são alcançadas com a mediação condominial tanto para os condôminos como para o condomínio, tendo em vista um ambiente de interesses comuns, são a significativa redução de custos diretos e indiretos na solução de conflitos, poupa constrangimentos, não há exposição pública de nomes, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes, é um procedimento rápido, eficaz e adequado às características intrínsecas aos conflitos que envolvem relação continuada e evita desgaste físico, psicológico e financeiro causado com o ingresso de processo na esfera judicial.
Desse modo, a mediação condominial está à disposição dos síndicos, gestores e condôminos como uma importante ferramenta para amenizar reclamações que possam resultar em litígios, levando em consideração, nos casos de conflitos de vizinhança, que as pessoas continuam sendo vizinhas e precisam conviver em harmonia.
Por fim, destaco que o conflito também é uma oportunidade de crescimento, já que, quando se é capaz de resolvê-lo, aumenta-se a autoconfiança e posibilita aos envolvidos lidar de forma diferente e mais positiva em situações de conflitos que venham a ocorrer no futuro.
Portanto, cabe ao condomínio realizar as adaptações necessárias a fim de refinar as relações interpessoais. Neste viés, a mediação pode e deve ser aplicada nas relações entre condomínio e condôminos de maneira benéfica e satisfatória para todos.