Todos aqueles que moram ou utilizam dos condomínios para trabalhar, sabem que as medidas protetivas para combater a propagação do novo coronavírus atingem até a limitação de circulação de pessoas e interdição de determinadas áreas que favorecem o acúmulo delas.

Rigor na limpeza, proibição de obras de reforma, visitas em grande número, festas, entre outras medidas, estão fazendo parte da rotina de síndicos e moradores, e por que não dizer também, medidas judiciais, vez dando razão ao condômino, vez ao condomínio. Não há uma decisão uniforme.

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O panorama que temos é, apesar de alguns insatisfeitos, a maioria dos moradores tem acatado e, principalmente, respeitado as medidas por entenderem ser necessárias na proteção da vida de todos.

As medidas acima envolvem apenas o condomínio. Nas unidades, cabe a cada um cuidar de si, respeitar as normas de convivência e a recomendação de distanciamento social sugerida pelo Ministério da Saúde que alterou drasticamente a rotina de muita gente. A coisa complica quando existe alguém com caso confirmado de contaminação. Aí o isolamento passa a ser uma obrigação se os sintomas não exigirem cuidados mais severos. Do contrário, a internação hospitalar é a indicação.

No caso do isolamento, que é uma recomendação médica, o paciente portador de Covid-19 deve se isolar, proibida a circulação pelo condomínio.

Mas, e se ele desobedecer, o que fazer?
Existem duas leis e uma portaria do Ministério da Saúde disciplinando o caso. A lei 13.979/2020 considera duas modalidades de ação: o isolamento e a quarentena. A primeira, aplicada diretamente às pessoas doentes ou contaminadas e a segunda, às que estão suspeitas e visa a sua separação das que não possuem a doença.

No caso do doente já confirmado, a lei impõe o isolamento, que significa ficar em casa por 14 dias (renovável, se necessário) caso não necessite de internação e este isolamento deve ser prescrito por ato médico, cabendo ao paciente, assinar termo de responsabilidade cujo modelo é disponibilizado no site do Ministério da Saúde. Já a portaria do MS impõe a quem quebrar o isolamento a responsabilização “nos termos previstos na lei”.

E para esses casos, a lei a ser aplicada é o Cód. Penal que prevê:
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Portanto, se no seu condomínio houver alguém devidamente confirmado com a Covid-19, e esta pessoa, irresponsavelmente não está cumprindo com o isolamento social, cabe a qualquer dos moradores denunciar o caso ao Ministério Público, já que a ação penal é pública e incondicionada. O paciente não tem o direito de expor os outros à contaminação de moléstia grave.
Colaboração de Dr. Inaldo Dantas – Advogado, com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987.

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