Decretos que fecham atividades profissionais não são motivos para deixar de pagar.
A obrigação de pagar a taxa de condomínio está prevista no artigo 1.336, I do Código Civil, e nessa época de combate ao novo Coronavirus, em que quase a totalidade dos moradores estão isolados dentro se seus apartamentos, muitos dos quais sem qualquer possibilidade de produção, consequentemente de ser remunerado, não exime quem quer que seja de cumprir sua obrigação.
Esse pagamento é a única forma que o condomínio tem de arrecadar para custear as despesas necessárias, muitas das quais essenciais para garantir que todos os moradores possam, neste momento, ter condições de habitabilidade dentro de seus apartamentos.
Conta da água, da luz, de manutenção dos elevadores, limpeza (compra de produtos químicos, principalmente) e a segurança (porteiros, zeladores, entre outros), são itens que não podem faltar e significam os maiores gastos do condomínio.
Com isso, resta claro que, assim como os produtos básicos dentro de uma casa (alimentação, higiene) são essenciais aos condôminos, os serviços prestados pelo condomínio significam a extensão dessa essencialidade, que, neste momento de crise, são tão urgentes quanto os gastos pessoais.
Sem que os condôminos quitem suas taxas, o condomínio não terá como arcar com esses gastos, e os serviço ficarão comprometidos, de forma grave, a habitabilidade dos seus ocupantes.
Portanto, dentro de suas despesas essenciais, a taxa de condomínio deve ocupar lugar de destaque.
Colaboração: Inaldo Dantas
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